- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA APÓS O ACUSADO TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECENDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE 13 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, tendo sido feita menção à periculosidade do acusado e ao fato de o paciente, após a prolatação de sentença de pronúncia, ter se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de treze anos, circunstância que autoriza a imposição da medida excepcional para assegurar a aplicação da lei penal. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 40.738/MA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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