- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA. TESE SUPERADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal, atinente ao reconhecimento da inépcia da denúncia, encontra-se superado pela existência de condenação pelo Tribunal do Júri. 3. De outro lado, a tese defensiva de competência da Justiça Castrense não prevalece diante do entendimento segundo o qual compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, ainda que no exercício da profissão (inteligência dos artigos 9º parágrafo único do CP militar, 82, caput e §2º do CPP Militar e 5º, inciso XXXVIII da CR). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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