- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de caracterizar a recorrente como segurada especial, baseando-se na premissa de que o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a ora recorrente como segurada especial por receber pensão por morte em quantia que afasta o requisito do regime de subsistência do trabalho rural. 3. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão do recorrido atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.306.780/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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