- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial que visa configurar a autora como trabalhadora rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. 2. A Terceira Seção do STJ entendia, como competente para apreciação da matéria previdenciária, que, "em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa". 3. Com a edição do Ato Regimental 14/2011/STJ, a competência para o julgamento das questões previdenciárias passou a ser da Primeira Seção. 4. As dificuldades materiais de determinadas categorias de indivíduos não têm o condão de alargar as hipóteses de admissibilidade do Recurso Especial, sob pena de ampliar o efeito devolutivo e caracterizar como terceira instância ordinária uma via constitucionalmente fixada como extraordinária. 5. As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inadmissível Recurso Especial fundado em irresignação que não especifica as provas e o respectivo valor jurídico supostamente aplicados de forma contrária à lei pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso específico a recorrente aponta decisão paradigma que somente autoriza a admissibilidade do Recurso Especial, não estando demonstrada e especificada divergência na valoração das provas. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.303.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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