- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE. EXTENSÃO. PREJUDICIALIDADE. TRABALHO URBANO DO MARIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de descaracterizar a recorrida como segurada especial, pois a prova material foi apresentada em nome de cônjuge qualificado como trabalhador rural que posteriormente teria exercido trabalho urbano. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A despeito da oposição de Embargos de Declaração, a questão acerca da prejudicialidade da extensão da prova material de cônjuge que passa a exercer trabalho urbano não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, ainda que o Tribunal de origem tenha declarado suficiente a prova, e a jurisprudência do STJ albergue a tese do recorrente, para verificar se o labor urbano do marido da recorrida é posterior à prova material estendida é inarredável adentrar o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a vedação de admissibilidade prevista na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.341.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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