JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido teria caracterizado a recorrida como segurada especial, e, ao desconsiderar que o trabalho urbano de seu marido (aposentadoria urbana e mandato como vereador) não desconfigurou, por si só, tal regime, teria deixado de apreciar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. 2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). ". (RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado na sessão de 10.10.2012 sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, DJ 19.12.2012) 3. O Tribunal de origem desconsiderou o impacto do trabalho urbano do cônjuge com base na premissa de que tal labor, por si, não descaracteriza a recorrida como segurada especial, o que está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, mas omitiu a apreciação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). 4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.326.663/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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