JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM NOME PRÓPRIO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido concedeu aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei 8.213/1991), mas não abordou questão de fato indicada nos Embargos de Declaração concernente ao trabalho urbano em nome próprio da recorrida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 2. Com efeito, o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, que apresenta relevância diante da jurisprudência do STJ, que estabelece que o exercício de atividade urbana em nome próprio no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, conforme o caso, impede a concessão da aposentadoria por idade rural (REsp 1.336.462/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012; AgRg no REsp 1.242.430/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5.3.2012; e REsp 608.190/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 6.6.2005, p. 379). 4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.317.161/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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