JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
03/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 03/02/2010

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARS REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, O IMPETRANTE DEVE SER REPUTADO TERCEIRO PREJUDICADO, DE QUEM NÃO SE EXIGE, PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT, A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - RECURSO PROVIDO. I - O enunciado n. 267 da Súmula/STF é aplicável às partes, que devem efetivamente observar, nos termos da lei adjetiva civil, os recursos cabíveis a serem interpostos contra a decisão judicial prolatada; II - Anota-se que é pelo ato de citação que a parte toma efetivamente conhecimento da ação que lhe é contraposta, bem como dos fundamentos delineados na inicial. Ausente a citação, tem-se não se mostrar razoável, tampouco jurídico, obrigar aquela que sofreu os efeitos da decisão judicial que acolheu liminarmente e inaldita altera pars os fundamentos exarados na inicial a interpor o recurso reputado cabível ou mesmo exigir desta a apresentação de fundamentação vinculada; III - Não sendo parte na ação de reintegração de posse, ao menos até aquele momento, a impetrante do mandamus, ainda que tenha sofrido diretamente os efeitos da decisão judicial, deve ser considerada terceira prejudicada, nos termos, inclusive, reconhecidos pelo Tribunal de origem; IV - Esta a. Corte perfilha o posicionamento de reputar desnecessário o esgotamento da via recursal pelo terceiro interessado para então se valer do writ, nos termos, inclusive, do Enunciado n. 202, in verbis: "A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso."; V - Recurso Ordinário provido. (RMS n. 30.301/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 3/2/2010.)
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