- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. NECESSIDADE, IN CASU, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A análise acerca do acerto ou desacerto das instâncias de plena cognição na aplicação do art. 59 do Código Penal, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, esbarra no intransponível óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ, que reconhece inadmissível recurso especial que encerre pretensão de reexame de provas (Precedentes: REsp 1154965/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 20/08/2012; e AgRg no AREsp 10084/MA, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 20/10/2011). 2. A insuficiência de argumentos capazes de infirmar a decisão objeto de agravo regimental, impõe a manutenção do decisum hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.122/AP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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