- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ANIMUS CALUNIANDI. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Divergência jurisprudencial deficiente, porque ausente o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, segundo determinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. Tampouco há indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado, por isso, forçoso reconhecer, nesse ponto, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência do animus caluniandi, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.106/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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