- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALOR COBRADO PELA SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, entende ser taxa a cobrança pecuniária exigida pela SUFRAMA para anuir aos pedidos de guias de importação de insumo e bens de capital e aos pedidos de desembaraço aduaneiro e do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. 2. Em se tratando de taxa, remanesce prejudicada a linha de argumentação adotada pela agravante, no presente recurso, de que, por ser preço público, não se aplicaria o prazo prescricional de que cuida o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.047/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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