JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as documentais. 3. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 194.967/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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