- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SARGENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como no caso dos autos, no qual a Corte de origem demonstrou que o contexto probatório permitia a conclusão de que os agravados já exerciam a função de 3º Sargento há mais de dez anos, configurando-se, assim, situação consolidada pelo tempo. 2. Dessarte, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a conclusão da Corte a quo acerca do fato consumado resultou do exame de todo o conjunto probatório contido nos autos, e infirma que tal conclusão implica, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que, como cediço, é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.720/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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