- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a conclusão da Corte de origem acerca da aplicação da teoria do fato consumado resultou do exame de todo o conjunto probatório contido nos autos, e infirmar tal conclusão implica reexame de matéria fática, o que, como cediço, é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 426.389/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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