JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO ASSEGURADA EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. No caso dos autos, os agravados, policiais militares, ingressaram no curso de formação de 3º Sargento por meio de liminar deferida em Mandado de Segurança e, após a conclusão do curso, tiveram reconhecido, por preencherem todos os requisitos legais, o direito à promoção assegurado por decisão judicial transitada em julgado, em acórdão exarado em outro Mandado de Segurança. Ocorre que, após vários anos da promoção, o primeiro mandamus que assegurou a participação no curso de formação foi extinto por ter sido verificada a decadência. Por consequência, determinou-se o retorno dos policiais às suas graduações iniciais. 3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; AgRg no REsp 1.478.224/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015; AgRg no REsp 1.416.078/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2014; REsp 1.172.660/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.465.543/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.192.881/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/03/2012. 4. Ressalte-se que a Corte a quo, ao aplicar a teoria do fato consumado na espécie, pautou-se pelo princípio da eficiência - diante da necessidade administrativa de sargentos nas corporações -, além dos princípios da segurança jurídica, da hierarquia e da irredutibilidade de vencimentos. E, ainda, registrou a peculiaridade de que a promoção dos agravados está assegurada por outra decisão judicial transitada em julgado, pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais, inclusive a aprovação no curso de formação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.240/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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