- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não houve violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os pontos abordados no recurso de apelação. 2. A apontada violação dos arts. 267, IV, V, e § 3º, e 807, não foi objeto de debate pela Corte a quo. Aliás, sobre tais dispositivos nada se aduziu, até o apelo especial, o que caracteriza inovação recursal rechaçada pela jurisprudência. 3. A alegação de que, com o reconhecimento da teoria do fato consumado ao caso dos autos, "pretende-se o reconhecimento de uma situação como consolidada, mas que não existe ainda" (fl. 47, e-STJ), não pode ser examinada em recurso especial. De fato, a conclusão da Corte a quo acerca do fato consumado resultou do exame de todo o conjunto probatório contido nos autos; infirmar tal conclusão implica, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que, como cediço, é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.624/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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