- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESGOTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. Não se há falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Inviável, nesta via recursal, rever decisão do Tribunal de origem que concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela existência de má prestação do serviço de água e consequente dano moral reparável, por demandar reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 171.843/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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