- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR COM EXATIDÃO A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de causas repetitivas, assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível determinar com exatidão o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que, pela natureza dos danos, estes só foram exteriorizados ao longo do tempo. Precedente. 3. Alterar a conclusão da Corte local acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 128.710/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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