- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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