JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que de forma tardia. 3. "A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência" (Supremo Tribunal Federal, RMS n. 32482, 2ª T., Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 21/2/2020). 4. Quanto à matéria de fundo, as instâncias ordinárias exasperaram a sanção do réu, na primeira fase da dosimetria, pela via da culpabilidade, sem fundamentar, concretamente, o desvalor conferido à vetorial, em desacordo com a orientação consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. A correção da dosimetria da pena, fundada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, representa nada além de o mero controle da legalidade dos critérios empregados e não viola a discricionariedade do juiz. Precedentes. 5. Ademais, a Corte estadual impôs ao paciente o regime fechado para o início da satisfação da reprimenda, sem motivação idônea, em inobservância aos enunciados n. 719 e 440 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente. Nesses casos, cabível é a fixação do regime prisional adequado, diretamente, por este Superior Tribunal, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 631.804/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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