- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. O entendimento remansoso do STJ é no sentido de que, tratando-se de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. In casu, verifica-se que o instituidor faleceu em 11.1.2004, e, portanto, é perfeitamente aplicável a Lei 3.765/1960, em vigor à época. Ademais, observa-se que a contribuição foi realizada de acordo com o art. 31 da MP 2.215-10/2001, o que assegurava à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da Lei 3.765/1960. 3. O acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e a própria Lei 3.765/1960, que registra expressamente o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. 4. Os memoriais trazidos pela parte recorrida não apresentam argumentos a modificar esse entendimento. Primeiro porque os arts. 7º da Lei 3.765/1960 e 31 da MP 2.215/2001 foram efetivamente analisados pela Corte de origem, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento. Depois, não se aplica a Súmula 283/STF ao caso, um vez que as razões recursais impugnaram por completo a fundamentação do julgado a quo. Finalmente, a questão fática ali levantada, além de não ter sido aventada na instância de origem, é inapreciável neste momento processual, de acordo com o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.188.756/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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