JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. RELATOR. ATUAÇÃO. IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não tendo a Corte a quo enfrentado as questões suscitadas na presente impetração, não restou aberta a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como magistrado em outra instância, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A convocação deste Relator para exercer atividade jurisdicional nesta Corte, deu-se com base no art. 56 do Regimento Interno, que, ao contrário da Resolução nº 3/05, não impõe qualquer limite de atuação. 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória definitiva, uma vez que o trânsito em julgado acarreta a preclusão das matérias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 260.172/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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