- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, o esgotamento da via administrativa em que se discute a existência, o valor ou a exigibilidade da contribuição previdenciária é condição de procedibilidade para ação penal em que se apura delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal. 2. Ao analisar a prova dos autos, o Tribunal de origem entendeu não existirem indícios de crime contra organização do trabalho, situação que não pode ser revista nesta sede especial em face do obstáculo da Súmula 7. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.001/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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