- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE EXTERNO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Versando a espécie acerca de eventual existência de decadência da Administração em rever ato de aposentadoria de servidor público distrital, mostra-se impertinente a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que, ademais, não se encontra prequestionada. Súmulas 282 e 284/STF. 3. A discussão acerca da eventual inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 aos atos de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude de sua natureza jurídica, vincula-se à interpretação não apenas de lei local mas também de dispositivos da própria Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 105.553/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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