- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DATA DO ACÓRDÃO DO TCU. 1. Ante a integral prestação jurisdicional pela origem, inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. A Corte de origem, levando em consideração o Acórdão n. 1.140/02 do TCU, publicado em setembro de 2002, fixou entendimento de que não ocorrera a decadência para a Administração Pública rever o ato de aposentação no qual constou rubrica indevida. A tese de que a contagem do quinquênio decadencial não deveria levar em consideração referido acórdão, mas sim o acórdão n. 1.590/04, não foi debatida na Corte de origem, razão pela qual se impõe o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento. A propósito: AgRg no AREsp 470.389/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2014; AgRg no AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro Herman Benajmin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013. 3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 02/05/2013; AgRg nos EREsp 721.866/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 06/03/2013; AgRg no AREsp 413.464/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2014; AgRg no REsp 1137059/SC, Rel. Ministro Ob Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/11/2011. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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