- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 165, 458, II, E 557, CAPUT, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OCORRIDA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA SUA PERQUIRIÇÃO NA PETIÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADENTRAR A ANÁLISE DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. O entendimento pacífico deste Tribunal é de que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é facultada ao prejudicado a via do agravo regimental para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso de apelação e suprindo, assim, eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Constata-se que o Tribunal a quo se pronunciou de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, posto que tenha sido em sentido contrário à pretensão do recorrente, isso não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. 3. A pacífica jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a perquirição do negócio jurídico que subjaz à emissão do título na petição de ação monitória; contudo, "nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque [no caso dos autos, duplicata], em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito". (REsp 926.312/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 128.720/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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