- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO/RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994, firmou a compreensão de ser devida a adoção do IRSM de 39,67%, antes da conversão em URV, em janeiro e fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de 01/03/1994. 2. Para casos em que não houve períodos intercalados de trabalho (ou recolhimento de contribuição) durante a percepção de auxílio-doença, o regulamento da Previdência Social estabeleceu tão somente a conversão do percentual do salário-de-benefício de 91% (noventa e um por cento) para 100% (cem por cento). Precedente. 3. Uma vez que inexistiu intercalação de períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade, não há como acolher a pretensão de adotar o valor do auxílio-doença como salário de contribuição para efeito de cálculo da pensão por morte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.438.597/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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