- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. POSSE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local manteve a constrição judicial sobre o imóvel objeto da controvérsia porque o ora recorrente não corroborou o valor probante do documento apresentado, em sede de embargos de terceiros, ao não trazer aos autos elementos que demonstrassem a sua efetiva posse sobre o imóvel, seja direta seja indireta. 2. O agravante, a pretexto de valoração da prova, busca o objetivo único de reapreciação do julgado, com base no documento de compra e venda; contudo, não infirma o fato noticiado pelas instâncias ordinárias de que não há nos autos comprovação de sua posse sobre o imóvel objeto da controvérsia, nem direta nem indireta, fundamento o qual por si só é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 3. À pretensão recursal, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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