- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que não ficou configurado o dano material a ensejar reparação e que o valor fixado a título de condenação por dano moral mostra-se razoável e atende à finalidade compensatória/pedagógica à qual se presta (e-STJ fl. 374). 2. Verificar a existência de dano material, na espécie em análise, como requer a ora agravante, é inviável, tendo em vista que não cabe ao STJ, no recurso especial, rever acórdão embasado em premissas fáticas de julgamento, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A tese de que deveria ter sido considerada uma prova testemunhal constante dos autos não foi debatida na Corte de origem, o que impossibilita a análise no apelo especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 282/STF. 4. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 245.929/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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