- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, embasado na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar - o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita - e, assim, manteve o valor da condenação fixado na sentença a título de reparação por tal dano. 2. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no caso dos autos, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 4. Não sendo desarrazoado o percentual fixado para a verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.963/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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