- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. majoração. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, as instâncias de origem embasaram-se também na prova testemunhal produzida, para concluir que os danos materiais não ficaram comprovados. Assim, para modificar o entendimento do acórdão recorrido, é necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado dano moral, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.566/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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