- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA BIFÁSICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a tese de "inutilidade" do juízo de admissibilidade do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por se tratar de providência expressamente determinada pelo art. 542, § 1º, do CPC. 2. A eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela Instância de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ" (AgRg no AG 1.338.018/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 22/11/10). 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Tendo o Tribunal de origem decidido o mérito da controvérsia à luz de dispositivos locais e constitucionais, é inviável seu reexame em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF e a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.326/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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