- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, por entender que: a) inexistia violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; b) foi dirimida a demanda com base em Direito local (Lei estadual 10.426/1990; Lei Complementar estadual 16/1996 e Lei Complementar estadual 59/2004). Logo, incabível sua apreciação em Recurso Especial em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF; e c) é inviável discussão acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da Constituição Federal), porquanto seu exame é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Na petição de Agravo, contudo, a parte agravante não enfrentou quaisquer desses fundamentos, limitando-se a reafirmar a argumentação do Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 144.276/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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