- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA EDITALÍCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. A Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança iniciou-se com o ato concreto que importou na eliminação do impetrante do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que inexistiria no respectivo edital do certame regra quanto ao momento de comprovação do requisito etário. Nesse contexto, o reexame da matéria esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.499/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.)
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