- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. ART. 267, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado" (REsp 1.064.909/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/10/08). 2. "O momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade, nasce quando da eliminação do candidato do certame, porque somente a partir desse momento, as regras editalícias passam a afetar o direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do writ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/11). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Mesmo se admitindo que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido encontra-se implicitamente prequestionada, por confundir-se com o próprio mérito da controvérsia, este foi decidido pelo Tribunal de origem com base em lei local - o que atrai o óbice da Súmula 280/STF - e fundamento constitucional, qual seja, a Súmula 683/STF, in verbis: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.405/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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