- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO NEGATÓRIO DA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Discute-se o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que indeferiu a matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar, devido ao não atendimento à exigência contida no edital, quanto ao limite de idade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos que comprovem a idade limite, somente terá eficácia para alterar a posição jurídica do candidato quando for materializada e individualizada, afastando-o do certame". 4. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.950/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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