JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO ANTERIOR PREJUDICIAL ACOLHIDA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial. 2. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento de questão preliminar trazida pelo impetrante, concernente à ausência de intimação do advogado constituído pelo ora paciente, uma vez que, homologada a renúncia do patrono anterior, as publicações da pauta de julgamento do recurso de apelação, bem como do acórdão tirado do mesmo julgamento, fizeram constar o nome do antigo procurador da parte, inviabilizando, assim, o exercício da ampla defesa. 3. Concedida a ordem de habeas corpus para que o recurso de apelação defensivo seja novamente julgado, agora com a devida intimação da representação do recorrente, as demais questões de mérito versadas naquele recurso encontram-se amplamente devolvidas ao Tribunal a quo, que poderá decidir como entender de direito, até mesmo no sentido pretendido pela defesa. 4. A declaração de nulidade do julgamento do recurso de apelação possui relação de prejudicialidade com as questões de mérito propostas na impetração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 212.126/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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