- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO MANDATO SEIS MESES ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Sendo a defesa patrocinada por advogado constituído, a intimação deve ser feita por meio da imprensa oficial, a teor do que dispõe o art. 392 do CPP. A intimação pessoal é prerrogativa deferida apenas a defensores públicos ou dativos. 2. No caso dos autos, denota-se que o advogado, em nome do qual foi publicada a intimação para a sessão de julgamento do recurso do paciente, havia renunciado ao mandato procuratório que lhe foi outorgado mais de seis meses antes da realização da aludida sessão de julgamento, tendo sido constituído, oportunamente, novo patrono para o exercício da defesa do réu, prejudicada pela ausência de publicação em seu nome. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação válida do defensor constituído, para a sessão de julgamento da apelação. 4. Impetração parcialmente conhecida, e nessa extensão, concedida a ordem de habeas corpus, para anular, em relação ao ora paciente, o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor constituído. (HC n. 212.126/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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