- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 24/11/2014
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.036/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). II. De igual modo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). III. Os juros de mora decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da publicação da Lei 11.960/2009 (30/06/2009). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.279.602/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 24/11/2014.)
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