- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCRETA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que a Corte estadual não apresentou nova motivação para justificar o acréscimo da pena-base do paciente. Limitou-se a assentar que, pelos mesmos fundamentos já apontados pelo Juiz, entendia que a sanção fixada era insuficiente, nos termos do recurso ministerial. 3. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida. O Juiz a quo apresentou concreta motivação para justificar a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tal questão sequer foi objeto da apelação defensiva. Ademais, não se constata haver violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Corte estadual motivou adequadamente a fixação da pena-base em 12 anos, patamar ainda distante do máximo previsto, de 20 anos de reclusão. 4. Writ não conhecido. (HC n. 161.667/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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