- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. TESES ALTERNATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para o reconhecimento de teses alternativas, das quais teria o Conselho de Sentença eleito uma para absolver o paciente, é imperioso que ambas tenham se alicerçado em provas do processo. Caso o Júri tenha se convencido por uma versão desligada do conteúdo instrutório dos autos é de se anular o decisum, não havendo qualquer desrespeito à garantia constitucional da soberania dos veredictos. Na espécie, o Tribunal local, com acuidade, reconheceu que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 160.488/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.