- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO EM TESE DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não viola a soberania do veredicto o acórdão que, sopesando o acervo probatório, demonstra, com clareza, a existência de julgamento contrário à prova dos autos, determinando a realização de novo Júri. 3. Conclusão que, em tal caso, apresenta-se indene ao crivo do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o seu veio restrito. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 166.205/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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