- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NULIDADE. (A) MODIFICAÇÃO LEGAL DO PROCEDIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE NOVO INTERROGATÓRIO AO CABO DO PROCESSO. OPORTUNIDADE PARA O REQUERIMENTO. NÃO APROVEITAMENTO. PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE DOCUMENTO JUNTADO. SEGUNDO INTERROGATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) DEFENSOR DATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. DESNECESSIDADE, NO CONTEXTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIR O AUTOR DO ESCRITO, COM A INTIMAÇÃO DAS PARTES. EIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (C) OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, OU SUA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO NA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em violação do devido processo legal, dada a ausência de novo interrogatório, nos moldes da Lei 11.719/08, quando, existente oportunidade para a solicitação respectiva, queda inerte a Defesa. In casu, ademais, após a entrada em vigor da nova disciplina normativa, em razão de peculiaridades do caso, após o término da instrução, veio a ser o paciente reinterrogado. 3. É extreme de dúvidas que, diante da juntada de documento por uma parte, a outra deve ser ouvida a respeito, por força da garantia do contraditório. Na espécie, contudo, o magistrado foi mais diligente ainda. Diante da juntada de carta, em razão de sua apresentação por um corréu, foi determinada audiência para a oitiva do autor da missiva. Nessa ocasião, teve oportunidade o defensor dativo do paciente de examinar o escrito, além de o próprio paciente se manifestar sobre os termos da carta, na qual constaria indigitada confissão sua. 4. A oportunidade para que a acusação arrole suas testemunhas dá-se com o oferecimento da petição inicial. Todavia, nada impede que surjam circunstâncias extraordinárias, ao longo da instrução, que permitam o requerimento de ulteriores diligências. Ademais, é possível que o próprio magistrado, também diante das vicissitudes da marcha processual, venha, de ofício, a determinar a produção de prova que, a seu juízo, possa contribuir para o melhor deslinde da causa. Na ação penal em foco, com a apresentação de carta em que um dos corréus fornece nova versão dos fatos, mesmo que posteriormente à apresentação dos memorais, é lícita a reabertura a instrução para se dirimir dúvidas acerca do novo contexto criado. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 173.165/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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