JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
15/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.689/2008. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO. NOVO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA NA ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. 4. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas quando verificado que a defesa não enquadrou seu pedido em nenhuma das hipóteses legalmente previstas (art. 397 do CPP, com redação anterior à Lei n. 11.719/2008), tampouco apresentou qualquer justificativa para o pedido de substituição das testemunhas que havia indicado na resposta à acusação. 5. Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência. Isso porque vigora no processo penal o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. 6. A superveniência de lei processual regulando de modo diverso um determinado tema não enseja a nulidade dos atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior. 7. Uma vez verificado que o interrogatório do paciente foi realizado em data anterior à vigência da nova legislação processual penal, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi realizado nos moldes da legislação vigente à época. 8. Fica superada a alegação de excesso de prazo na custódia cautelar quando verificado que o Juiz singular já determinou a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os termos processuais. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.769/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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