JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
20/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. FUGA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA APÓS NOVA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Embora o paciente tenha sido citado por edital, posteriormente foi preso em flagrante e compareceu à audiência. Em seguida, empreendeu fuga, razão pela qual foi decretada a revelia. Não se exigia nova citação ou nova suspensão do feito. O fato de já estar novamente custodiado na data da decretação da revelia não deve levar à anulação do feito. A questão não foi alegada oportunamente, operando-se a preclusão. Ademais, não houve prejuízo, sendo o paciente interrogado em plenário. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.835/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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