- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 22/02/2013
HABEAS CORPUS. ESTUPROS TENTADO E CONSUMADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE TER OCORRIDO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.792/2003. ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO. MÁCULA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE TODO O OCORRIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. TEMA AFETO AO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ART. 367 DO CPP. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA (ART. 563 DO CPP). ANÁLISE DOS TEMAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. No caso, o impetrante busca a declaração de nulidade do processo que redundou na condenação do paciente, ao argumento da existência de máculas insanáveis da ação penal, a saber, interrogatório do acusado sem a presença de defensor, deficiência da defesa técnica e ausência de intimação do acusado da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o interrogatório do réu, antes do advento da Lei n. 10.792/2003, era ato personalíssimo do juiz, não estando sujeito ao contraditório, razão pela qual a ausência de defensor, à época, não caracteriza nulidade. Precedentes. 6. No tocante à alegação de nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica, é nítida a intenção do impetrante quanto ao reexame de todo o ocorrido no decorrer da ação penal que resultou na condenação do paciente, providência que, além de demandar o profundo exame de fatos, é afeta à ação de revisão criminal. 7. Evidenciado que o acusado mudou de endereço sem informar ao Juízo, tem aplicação o art. 367 do Código de Processo Penal, razão por que não configura nulidade a ocorrência de audiência de oitiva de testemunhas sem a sua intimação prévia, até porque o ato processual foi acompanhado por defensor dativo. 8. Inexiste constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no tocante à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, quando evidenciada a inexistência de prejuízo à defesa do acusado, requisito indispensável para a decretação da nulidade, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Os temas suscitados na impetração não foram objeto de debate pela Corte de origem, pois a defesa do acusado não se utilizou da via própria para a análise das questões, tendo optado por ajuizar o writ diretamente neste Superior Tribunal, razão por que o conhecimento das matérias, originariamente, configuraria supressão de instância. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 186.918/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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