- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DA MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE PRESENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA, INDEPENDENTE DE OS DENUNCIADOS COMPOREM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA QUE CONSTOU DO PÓLO PASSIVO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Não é cabível, em regra, o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. No caso em questão, a conduta imputada aos recorrentes não pode ser considerada atípica, uma vez que há, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 5. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite a participação e o concurso de agentes, sendo que os partícipes e co-autores não precisam, necessariamente, constar do quadro da pessoa jurídica colocada no pólo passivo da obrigação tributária, havendo, inclusive, previsão no art. 11 da Lei n. 8.137/90 nesse sentido. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 32.897/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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