- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU FORAGIDO. REVELIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CAUSÍDICO PARTICIPOU DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Hipótese em que o Paciente muito embora tenha sido citado por edital, constituiu advogado, o que não acarreta o sobrestamento do curso do processo, como expressamente estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente da decisão que revogou a suspensão do processo, pois conforme o próprio Impetrante relata na exordial o defensor regularmente constituído estava presente em todas as fases processuais, tendo inclusive apresentado alegações finais. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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