- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) CONJUGADA COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 366 do Código de Processo Penal, é imperiosa a suspensão do processo. São inconciliáveis as providências de suspensão do processo e a decretação da revelia, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para anular a ação penal a partir da decretação da revelia, decretando-se a suspensão do processo, com a recomendação de tentativa de localização do paciente em todos os seus possíveis endereços. (HC n. 131.826/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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