- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NÃO REALIZAÇÃO. FUGA DO RÉU DO ESTABELECIMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA PRESO. CIÊNCIA DA DATA DO ATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O acusado foi pessoalmente citado e, posteriormente, cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, quando seria interrogado, tendo posteriormente se evadido do estabelecimento em que estava preso, razão pela qual é inviável determinação de suspensão do processo até sua recaptura para ser ouvido em juízo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o qual não incide na hipótese. 2. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, o certo é que a Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual tendo o paciente optado por fugir da prisão e não participar do referido ato, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença no processo. 3. Como o interrogatório do paciente não se realizou em razão da sua fuga do estabelecimento prisional, aplica-se a norma contida no artigo 565 do Código de Processo Penal. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, exatamente como na hipótese em exame. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.750/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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